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ESCOLA NÃO TEM PORTABILIDADE. NÃO MUDE DE ESCOLA, MUDE SUA ESCOLA!
DENÚNCIAS E RECLAMAÇÕES. SAIBA MAIS > CLIQUE - SEM A FISCALIZAÇÃO DOS USUÁRIOS DOS SISTEMAS PÚBLICO E PRIVADO DE ENSINO NÃO HAVERÁ QUALIDADE DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS.

sexta-feira, 14 de outubro de 2022

Bullying

 


Vamos falar sobre bullying.

Bullying é uma palavra de origem inglesa.  Sua prática consiste em  agressão e intimidação que pode ser psicológica, verbal ou física, ou as três juntas,  de forma repetitiva contra um indivíduo que não é aceito por um grupo.

O Dia Mundial de Combate ao Bullying é 20 de outubro.

A data é um alerta internacional para o problema do bullying com que muitas crianças, adolescentes e  jovens vivem.

Segundo o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), uma em cada três crianças do mundo, entre os 13 e os 15 anos, é vítima de bullying na escola regularmente.

Temos também o Dia Nacional de Combate ao Bullying, reconhecido pela Lei 13.277 de 2016, que instituiu o dia  7 de abril.  Essa data marca o massacre de Realengo, bairro da cidade do Rio de Janeiro, onde um rapaz de 23 anos de idade que, sofreu bullying na infância, entrou na escola e matou doze crianças, sendo dez meninas e dois meninos. Depois que ele foi atingido por um vigilante, cometeu suicídio, lamentavelmente. Contudo, essa situação poderia ser evitada com conhecimento a respeito do tema e, é este o intuito desta publicação.

Infelizmente é uma prática que acontece com certa frequência em escolas, causados por crianças e adolescentes. Pode acontecer em condomínio, entre vizinhos, grupos esportivos, etc.

 Os danos causados pelo bullying podem levar a vítima  a consequências graves, da depressão a  distúrbios comportamentais e até o suicídio.

Os praticantes do bullying podem atuar de forma ativa ou passiva. Ativa é o que pratica, que ataca a vítima. E de forma passiva aqueles que assistem a prática da violência e indiretamente reforçam a atuação ativa daquele que pratica a agressão.

Precisamos de famílias fortes, estruturadas, para atuar como protagonista na prevenção e no combate ao bullying. Os pais devem acompanhar de forma próxima a rotina dos filhos, tentar aproximar-se dos amigos dos filhos, demonstrar interesse sobre o dia a dia dos filhos na escola. Observar e perceber pelas respostas dos filhos,  tanto por suas palavras como sua expressão facial. Suas reações podem demonstrar sinais indicativos de problemas de bullying. Atenção às reações da criança.

Precisamos conversar sobre bullying para esclarecer o que é, conscientizarmos as pessoas, em busca de  evitarmos a prática.

Campanhas de prevenção e combate ao bullying devem ser promovidas frequentemente, façamos a nossa parte.

 


segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

 

VOLTA ÀS AULAS EM MEIO À PANDEMIA DE COVID19/EPIDEMIA DE GRIPE

 

        Nesta segunda-feira (17/1), em virtude de aumento do número de  infectados pela COVID-19,  o GDF ampliou as medidas restritivas, que vai desde a proibição de uso de pistas de dança, como a suspensão de realização de eventos e shows.

        Contudo, a ASPA espera que, desta vez, as escolas sejam as últimas a fecharem, realmente ocorrendo apenas em casos de extrema necessidade. Vale lembrar que diversos países tiveram como prioridade reabrirem as escolas com a possibilidade de fecharem outros segmentos da economia, enquanto que países como Taiwan, Suécia e Nicarágua, mantiveram as escolas funcionando durante a pandemia.[1]

        Muito se aprendeu com essa pandemia, inclusive que as escolas são lugares seguros para nossos alunos, desde que sejam respeitadas todas as orientações das autoridades de saúde, além de possuir instrumentos para notificar e registrar casos de contaminação . Vimos que o índice de contágio nas escolas é baixo quando comparados a outros ambientes[2].

        E como está o planejamento de VOLTA ÀS AULAS EM MEIO À PANDEMIA DE COVID19/EPIDEMIA DE GRIPE? Temos uma dúvida com nossos estudantes, que ainda é creditado aos anos de 2020 e 2021. Por isso, a premente necessidade de que o retorno seja totalmente presencial, mas é necessário antever como ficará a reposição das aulas perdidas para os alunos que adoecerem e testarem positivo ou tiverem contato próximo a pessoas contaminadas com Covid ou H3N2 D?

        Com o fim das aulas remotas a distância, a Associação acredita que seja imperioso enfrentar esse problema que certamente ocorrerá por meio de  reposição das aulas perdidas, por alunos que tenham que se afastar das aulas no período de isolamento. Até porque o que se sabe até o momento sobre a ômicron é que ela acarreta menos casos fatais, ou que necessitem de internação, porém tem maior capacidade de transmissão, o que inevitavelmente atingirá também os estudantes, talvez em grande número, neste período de aumento de casos de ômicron e de gripe.

        Por isso, a Associação entende que se faz importante assegurar que as escolas continuem gravando as aulas, mesmo que não as transmitam, ao vivo, a fim de que os alunos, que eventualmente sejam acometidos pela COVID-19 ou pela gripe, não sejam prejudicados com a perda de conteúdo, especialmente os alunos do nível médio.

        Certo que a legislação correlata já prevê assistência aos alunos internados por longo período, mas o que estamos tratando aqui são de possíveis casos afetos à situação pandêmica, que exija afastamentos de até 15 dias.

        Sabendo da dificuldade de as escolas reporem as aulas perdidas torna  imperioso obter o posicionamento do CNE e também do CEDF a previsão para estas situações neste ano letivo de 2022, pois a cobertura que tínhamos de flexibilização na LDB se expirou em dezembro de 2021.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2020


 

ESCLARECIMENTOS À COMUNIDADE EDUCACIONAL

Respostas a perguntas frequentes sobre a pandemia pelo  Covid 19 e as atividades escolares

O Conselho de Educação do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal apresentam esclarecimentos sobre a PANDEMIA DE COVID 19 e as atividades escolares, a fim de subsidiar as ações das instituições educacionais vinculadas ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, com base nos pareceres, recomendações e normativos federais.

O Conselho de Educação do Distrito Federal tem recebido, de maneira recorrente, questionamentos das instituições educacionais, no que tange a esta temática, em especial, quanto à frequência dos estudantes e a finalização do ano letivo corrente, neste momento atípico.

Apresentam o conteúdo em anexo como instrumento de esclarecimento a toda a comunidade educacional, especialmente pais e alunos,  como respostas a perguntas frequentemente feitas como instrumento de orientação, o qual reitera e consolida informações constantes em normativos já publicados.

Para acesso ao conteúdo ao FAQ - PANDEMIA COVID 19, entre nos links: 

 http://cedf.se.df.gov.br/

cedf@edu.se.df.gov.br

A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ALUNOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - ASPA-DF reitera seu compromisso em atender aos pais de alunos e aos alunos colocando-se à disposição para qualquer esclarecimento.

ASPA-DF - Entre em contato: (61) 98383-2772 (whatsapp) – Vivo 99911-2772 –Youtube: http://www.youtube.com/aspadf  | Facebook http://www.facebook.com/aspadf | Twitter:  @aspadf | www.aspadf11.org.br

 








 

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Ensino Domiciliar

 




NOTA PÚBLICA DA ASPA-DF SOBRE A EDUCAÇÃO DOMICILIAR

 

Diante da iminente votação no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) do projeto de lei que regulamenta a educação domiciliar (homeschooling), a Associação de Pais e Alunos do Distrito Federal (ASPA-DF) vem, por meio desta nota pública, explicitar aos senhores deputados distritais, ao governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, e a todos os envolvidos nesse importante debate, nosso total apoio à proposta.

Ainda que a educação domiciliar não seja a opção da maioria dos associados à ASPA, entendemos que é preciso assegurar em lei o direito das famílias que escolhem essa forma de educar os filhos. Destacamos que a prática da educação domiciliar já é um fato no Distrito Federal e em todo o Brasil. Sem uma garantia legal, as famílias adeptas permaneceriam sujeitas às injustas perseguições e discriminação que hoje sofrem, sendo acusadas de “abandono intelectual”, embora tenham plenas condições de comprovar o desenvolvimento intelectual de seus filhos, bem como de apresentar evidências de socialização.

Diante disso, a ASPA, em solidariedade à Associação de Famílias Educadoras do Distrito Federal (FAMEDUC-DF), de todos que lutam por esse direito e pelo fim do preconceito contra aqueles que educam em casa, recomenda aos parlamentares que votem pela aprovação do projeto de lei na CLDF.

Atenciosamente.


segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Decisão Judicial sobre o retorno das aulas presenciais para os alunos da Rede Pública



Íntegra da decisão judicial sobre o retorno das aulas presenciais para os alunos da Rede Pública 


CLASSE JUDICIAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690)

 NÚMERO DO PROCESSO:0705543-34.2020.8.07.0013

 AUTOR: M. P. D. D. F. E. D. T. 

REU: D. F. 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor do DISTRITO FEDERAL. O autor aduziu, em síntese, que desde março de 2020, com a eclosão da pandemia de Covid-19 no território nacional, diversas posturas foram adotadas pelos governantes a fim de conter a disseminação do vírus causador da doença. Assinalou que o principal objetivo daquele momento era o de se evitar o colapso do sistema de saúde diante da possibilidade de uma intensa quantidade de casos simultâneos. 

Nesse quadro, apontou que o Distrito Federal foi a primeira unidade da federação a determinar a suspensão das aulas na rede pública e privada de ensino, por meio da edição do Decreto nº 40.509/2020, de 11 de março de 2020, o que foi se estendendo com uma sequencia de atos normativos. Pontuou que mais recentemente, a partir de julho/2020 as medidas de restrição anteriormente impostas vieram experimentando arrefecimento e flexibilização. Aduziu, em comparativo, que muito embora tenha havido a reabertura de diversos setores da economia local, tais como estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, comércios, shoppings centers e até mesmo de brinquedotecas, o governo recuou quanto à retomada das aulas presenciais nas escolas públicas do Distrito Federal, postergando-a para 2021. Mencionou que tal postura se afigura ilegal e viola frontalmente o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, com repercussão negativa que vai além da educação, ecoando também na saúde – física e mental, ao lazer, à dignidade, à cultura e ao bem-estar. 

Requereu, a título de tutela provisória de urgência, seja determinado e autorizado o imediato retorno das aulas presenciais nas creches e escolas da rede pública no ensino infantil do Distrito Federal, bem como seja determinada e autorizada a retomada das aulas presenciais nas escolas do ensino fundamental e médio da rede pública de Ensino do Distrito Federal, tudo em caráter facultativo e sem prejuízo da atenção devida aos protocolos sanitários aplicáveis. 

A título tutela de mérito, requereu a confirmação da procedência dos pedidos liminares.

Os artigos 208 e 227, da Constituição Federal, determinam que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito fundamental de acesso à educação. 

Sob este enfoque, o direito vindicado nos autos desta ação civil pública, ajuizada perante esta Justiça especializada, visa uma prestação de fazer do Estado para que seja garantida a retomada das aulas presenciais para TODAS as crianças e adolescentes da rede pública de ensino do Distrito Federal, assegurando-lhes o direito precípuo de Educação. 

Trata-se de Direito Difuso, que tem por característica a satisfação do direito de um grupo de pessoas indeterminado e indivisível, que apenas se encontra unido em razão de uma situação de fato, qual seja a garantia de acesso à educação infantil.

 Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), no artigo 208 e seus incisos, estabelece que se regem, pelas disposições daquela Lei, as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de atendimento em ensino. Especificamente com relação à competência, assim dispõe o inc. IV do art. 148 da Lei 8.069/90: Art.148. 

A Justiça da Infância e Juventude é competente para: [...]IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Verifica-se, portanto, a competência absoluta desta Justiça Especializada, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas da Fazenda Pública do DF, quando se tratar de Ação Civil Pública, em que se busca assegurar direitos individuais, difusos e coletivos de crianças e adolescentes.

 Dessa forma, tendo em vista que a presente demanda tem por causa de pedir GARANTIR o acesso de crianças e adolescentes ao ensino presencial ofertado pelas escolas da rede pública do Distrito Federal, é inquestionável a competência absoluta desta Vara da Infância e da Juventude na presente demanda. 

Noutro giro, a concessão de tutela provisória de urgência requer a verificação dos requisitos que lhe são inerentes, em conformidade com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, o qual segue adiante transcrito:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Nesse sentido, colhe-se do ordenamento jurídico, desde a Constituição da República Federativa do Brasil, forte atenção direcionada ao direito à educação, direito social mais bem trabalhado a partir do artigo 205 da Constituição Federal, que assim dispõe: 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Nessas diretrizes normativas soma-se o que estabelece ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual que deixa consignado em seu quarto artigo: 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

 Deve ser notado, dentro desse conjunto de abordagem, que o direito vindicado pela parte autora não só é provável, como verificável de modo claro.

 A tutela aos direitos da criança e do adolescente, independentemente de classe social, há de ser prioritária quando relacionada com qualquer outro direito ou interesse, tudo em razão da vulnerabilidade deles e a especial condição de pessoas em desenvolvimento, a fim de garantir sua defesa e efetividade.

Dessa forma, os direitos da infância não podem ser tangenciados de forma alternativa, tampouco serem negligenciados pelo Estado.

 Em síntese, contra um direito fundamental da criança e do adolescente o Estado não pode opor restrições indevidas. Deve, pois, cumpri-lo em razão da prioridade absoluta. 

Traduz-se evidente, nada obstante, que a adoção de medidas restritivas teve de ser implantada em razão da emergência de saúde pública reconhecida a partir da Lei Federal nº. 13.979/2020 que, em seu artigo 3º autorizou a utilização de isolamento, quarentena, uso obrigatória de máscaras etc. 

Da mesma maneira, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 672, assegurou aos governos estaduais, distrital e municipal, a competência para adoção e manutenção de medidas restritivas durante a pandemia de Covid-19.

Nessa quadra, diversos foram os decretos editados pelo Governador do Distrito Federal que vieram a fazer frente ao enfrentamento da atual crise de saúde pública, pautados em estudos orientados pela denominada sala de situação, cujos dados são acessíveis a partir do sítio eletrônico http://info.saude.df.gov.br/. 

A par disso, não se pode olvidar que o Estado já caminha para a normalização das atividades, sejam elas essenciais ou não, o que se verifica a partir da abertura dos diversos setores da sociedade, observável, com maior incidência a partir do Decreto 40.939/2020, tal como mencionado pela parte autora.

 Atenção, pois, deve ser dada à retomada das atividades escolares em sua completude.

Antes de concluir, afigura-se público e notório que as escolas particulares já foram reabertas e retornaram às suas atividades bem como o comércio, os locais de cultos religiosos e há autorização para a realização de espetáculos públicos, não sendo justo e nem tampouco lícito que, num país carente de educação, as crianças e adolescentes que utilizam o sistema público de ensino sejam tolhidos nos seu direito precípuo de educação. 

Por fim, os órgãos de saúde do Estado já lançaram as recomendações necessárias para o funcionando das atividades escolares em meio ao quadro já instalado de superação da pandemia, de modo que as relações de trabalho já estão normalizadas.  Há de se prosseguir, portanto, na retomada da plenitude da educação e cidadania. 

Feitas essas considerações, existe, portanto, a probabilidade do direito. 

Por outro lado, no que se refere ao risco ao resultado útil do processo, este também se faz presente, pois, com a indefinida suspensão das aulas presenciais, os alunos que utilizam a escola pública serão violados frontalmente em seus direitos, propiciando a ocorrência de eventos danosos, tais como evasão escolar, aumento da violência intrafamiliar, trabalho infantil, ansiedade e até mesmo desnutrição e fome; Justamente numa categoria de pessoas que se encontram em peculiar condição de desenvolvimento. 

Acrescente-se ainda que, num país de enormes diferenças sociais, onde o fosso que separa as classes privilegiadas das classes menos favorecidas é enorme e intransponível, maior se torna o dever do Estado de garantir a prioridade na preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e com destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude ( artigo 4°, § único, letras “c” e “d” do ECA).

Cumpre ainda destacar que não é tarefa do Poder Judiciário, no cumprimento de seu dever constitucional, substituir as funções do Administrador Público de implementação e execução das políticas públicas.

 Assim sendo, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar ao Governo do Federal, que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, plano de retorno às aulas presenciais nas creches e escolas da rede pública do ensino infantil, e das aulas presenciais nas escolas do ensino fundamental e médio da rede pública de ensino, de forma escalonada, devendo estar completamente concluído o processo de retorno, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

 Em caso de descumprimento, fixo a multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser recolhido para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

 Cite-se e intime-se o Distrito Federal para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, e para que apresente as informações determinadas acima, no prazo de 05 dias. 

Notifiquem-se os Secretários de Estado de Educação e de Saúde do Distrito Federal para ciência e cumprimento da presente decisão. Instrua-se com cópia dos autos. 

Fica, desde já, autorizado o cumprimento das diligências em horário especial e o uso de reforço policial, caso necessário.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2020 

15:24:18. RENATO RODOVALHO SCUSSEL

 Juiz de Direito 



Volta às aulas para os alunos da Rede Pública de ensino

 




NOTA PÚBLICA

VOLTA ÀS AULAS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO!

 

A Associação de Pais e Alunos das Escolas Pública e Privada do Distrito Federal – ASPA, diante da determinação ao retorno das aulas presenciais na rede pública de ensino decretada pela Justiça do TJDFT, em atendimento a um pedido do Ministério Público do DF, entende que a volta às aulas é uma necessidade, e que o GDF deve reavaliar sua posição de retorno presencial apenas em 2021, buscando atender as distintas necessidades dos pais de alunos da rede pública, garantindo sempre com total segurança o direito à ampla informação e a transparência nas informações públicas de segurança sanitária.

É imperioso retomarmos o  debate público responsável e centrado em como reabrir as escolas da Rede Pública com segurança e como isso tem sido, ou não, planejado pelos gestores públicos. Assim como foi debatido à exaustão, pela comunidade escolar e pelo Ministério Público do Trabalho na Justiça Trabalhista, o retorno na rede privada de ensino, faz-se necessária a mesma dedicação quando se propõe a volta às aulas de uma rede  maior envolvendo alunos, famílias e profissionais da área.

Quanto ao retorno seguro, ainda há perguntas a serem respondidas pelo Poder Público: as escolas contam atualmente com um plano eficaz de retorno e protocolos sanitários estabelecidos? As estruturas estão prontas para proporcionar um ensino híbrido, por exemplo, que contemple as famílias que necessitam da escola para deixarem seus filhos e aqueles que optarem por ficar no ensino remoto? Fisicamente as unidades estão preparadas para fazer o distanciamento social dentro de sala de aula e nos espaços comuns?

Sabemos que o ensino presencial é a necessidade para muitos pais com filhos estudantes da rede pública, especialmente aqueles que retornaram para suas atividades laborais, não tendo com quem deixar seus filhos, bem como pelo fato de vários estudantes que  não se adaptaram ao ensino remoto, e ainda os alunos que não tiveram acesso à internet e a equipamentos para as aulas a distância, o que contribuiu sobremaneira para o aumento de evasão escolar e abandono do ano letivo.

Outra preocupação antiga da Associação é com o ensino especial, pois o ensino a distância não foi efetivo aos estudantes portadores de deficiência, os quais a  maioria precisa de maior interação com o educador, muitas vezes de forma presencial. Outra fator a considerar refere-se a alimentação fornecida pela rede pública de ensino,  essencial para muitas famílias em vulnerabilidade social, por meio da merenda oferecida na escola.

Sem entrar no mérito da decisão da Vara de Infância e Juventude do TJDFT, a ASPA acredita que tal medida seja importante para reabrir o debate com o  GDF, fazendo que o mesmo  possa apresentar à comunidade escolar, o planejamento para o retorno presencial e as preparações para o ano de 2021, que muito provavelmente exigirá cuidados especiais com os alunos e toda a comunidade escolar.

Como é do conhecimento, outros estados com uma rede pública muito mais complexa e maior que a do GDF já apresentaram plano de retomada opcional de aulas presenciais escalonadas ainda para este ano letivo de 2020. Assim, o GDF a exemplo do que vem acontecendo em quase todas as capitais do País, deve garantir ao menos aos alunos da educação infantil, educação especial, e para estudantes que não se adaptaram ao ensino a distância, o direito à educação presencial ainda neste ano, sem abrir mãos da segurança de toda a comunidade envolvida.

Dessa maneira, como vem sendo aplicado nas escolas particulares, a ASPA espera que o retorno às aulas presenciais ocorra com total segurança e que seja garantido o direito de as famílias optarem em permanecer com seus filhos em casa, até o início do próximo ano letivo caso entendam importante por inúmeros motivos.

É preciso resguardar a vida e a dignidade das nossas crianças, adolescentes e famílias. Espera-se que o Governo do Distrito Federal regule de forma efetiva o direito à educação das crianças e adolescentes para este ano letivo, e as medidas que serão adotadas para o início do próximo ano letivo, a fim de impedir violações aos direitos e às garantias fundamentais aos alunos da rede pública de ensino.

Reafirmamos mais uma vez a importância de envolver os pais e alunos neste diálogo!

 

ASPA-DF - Entre em contato: (61) 98383-2772 (whatsapp) – Vivo 99911-2772 –Youtube: http://www.youtube.com/aspadf  | Facebook http://www.facebook.com/aspadf | Twitter:  @aspadf | www.aspadf11.org.br

 


 


terça-feira, 21 de julho de 2020

Webinar sobre adolescência






Adolescência está em nossa pauta!

Acompanhem, dia 22/07, às 17h, na página da ASPADF pais e alunos, no Facebook, nossa webinar abordará o tema: “Como resgatar o equilíbrio emocional do adolescente durante a quarentena”.
Estaremos com um time de especialistas para esclarecer dúvidas e ajudar-nos com boas dicas!

Thuka Mariglauce Wergermann - psicóloga e membro da Rede SAVE - @redesave 

Felipe Nascimento - Neuropsicopedagogo e professor

 Syl Wiemes - Fundadora do Instituto MindSet+12, psicanalista e coach

Dra Mônica Mulatinho - Cia do Adolescente e Família, médica pediatra especializada em adolescência - Terapeuta familiar e adolescentes




Transmissão ao vivo pelo Facebook da ASPA.
https://web.facebook.com/paisealunos

Participem conosco! Enviem perguntas!










sexta-feira, 3 de julho de 2020

Webinar dia 07/07





Convidamos a todos  a participarem desse importante debate.

Muitos questionamentos continuam sem respostas.❓

👉Precisamos nos unir pela garantia à vida, à saúde e à segurança dos nossos filhos!

Dia 7/7 
Horário 20h
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🎯Peça o link de acesso pelo e-mail: 
aspadf11@gmail.com
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💻TRANSMISSÃO AO VIVO PELO FACEBOOK DA ASPA-DF
       https://www.facebook.com/paisealunos

Decreto GDF 40.939/2020



O Governo do Distrito Federal e o retorno das aulas presenciais – Primeiras Impressões
O Decreto 40.939/2020 liberou as atividades educacionais presenciais nas escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada do Distrito Federal, devendo ser observados os protocolos e medidas de segurança estabelecido no art. 5º e no anexo único, constantes no referido documento.
As datas já estão estabelecidas, quais sejam: 27 de julho para as instituições de ensino da rede privada e 03 de agosto para a rede pública de ensino.
Sabemos que muitas instituições não estão preparadas para o retorno das aulas presenciais e, nesse sentido, a ASPA- DF passará a tecer algumas considerações.
A crise pandêmica em decorrência do COVID-19 é sem dúvidas uma das piores crises globais. Milhares de mortes estão contabilizadas pelo mundo. Segundo dados da UNESCO, o número de crianças e adolescentes sem aulas presenciais já passam de 1,5 bilhão.[1] 
Temos visto a incerteza e o desconhecimento quanto à melhor forma em lidar com a pandemia, as perspectivas apontam para uma vacina, mas nesse momento,  não há nada de concreto quanto à forma de tratamento ou de controle.
Inúmeras contradições são apresentadas pela própria Organização Mundial da Saúde[2]. Além disso, a diretora da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), afirmou que, na ausência de tratamentos eficazes ou na ampla disponibilidade de uma vacina, a Região das Américas pode sofrer surtos recorrentes de COVID-19, intercalados com períodos de transmissão limitada, ao longo dos próximos dois anos.[3]
A decisão dada pelo Governador, logo após a declaração da OMS quanto a pandemia, foi prudente, contudo, ninguém estimava por quanto tempo poderia se estender e agora há a necessidade de adoção de outras medidas.
Com o novo Decreto de 2 de julho de 2020, as instituições de ensino terão que cumprir os protocolos e as medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, incluindo outras medidas específicas.
Um dos efeitos da paralização generalizada é a crise econômica. As escolas particulares foram atingidas diretamente, por exemplo, e as notícias veiculadas nos últimos dias são de demissões, reduções de jornadas de trabalhado. Dessa forma, não nos parece coerente afirmar que as escolas particulares estão preparadas para receber os alunos em meio à recessão.
Apesar das medidas elencadas pelo Governo do Distrito Federal, resta-nos saber quem está preparado para cumpri-las. Como se dará a fiscalização de tais medidas, como será o controle do distanciamento físico, da higienização do transporte público escolar?
 É preciso que o GDF esclareça algumas contradições apresentadas no Decreto, especialmente no que tange ao distanciamento físico. O artigo 5º do Decreto, estabelece 2 metros de distância, contudo no item 9 da alíneas “F” e “G”  do anexo único prevê apenas 1,5 metros. Qual determinação deverá ser seguida?
Além das medidas de segurança o Decreto, no item 19 do anexo único, estabelece a alternância entre o ensino presencial e o ensino mediado por tecnologias, sem mencionar como será na prática. Todos os alunos da rede pública de ensino têm disponibilidade de dados móveis para o prosseguimento dos estudos remoto?
 Questionamos se ficará a cargo de cada instituição de ensino estabelecer a forma de retorno. Haverá rodizio de alunos? A escola poderá decidir se iniciará a retomada por segmentos?  Qual é a data limite para o retorno de todos os alunos na modalidade presencial?
Para os alunos com problemas de saúde, aqueles que se enquadram no grupo de risco será garantido o ensino mediado por tecnologia?  A secretaria de educação já possui o cadastro dos alunos portadores de comorbidades ? Como ficarão os alunos que convivem com portadores de doenças crônicas no seio familiar?   Caso os pais prefiram permanecer exclusivamente com o uso do ensino mediado por tecnologia, terão esse direito de escolha garantido?
Em meio a dúvidas e incertezas quanto à segurança do retorno às aulas presenciais esperamos que as escolas se empenhem em cumprir com as determinações impostas pelos órgãos de saúde, bem como que elaborem projetos para conscientizar a comunidade escolar sobre os cuidados necessários.
Outros pontos específicos merecem esclarecimentos: fornecimento de máscaras para proteção individual, higienização, disponibilidade de álcool em gel 70% a todos, manutenção dos banheiros e demais locais do estabelecimento de ensino.
Como será delimitado o distanciamento e o fluxo de alunos em todos os ambientes da escola? Além de delimitar, por meio de sinalização, da capacidade máxima de pessoas nas salas de aula, bibliotecas, ambientes compartilhados e elevadores, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório, organização dos fluxos de circulação de pessoas nos corredores e espaços abertos, evitando contato e respeitando o distanciamento mínimo.  
Como será o escalonamento de horários de intervalo, refeições, saída e entrada das aulas, bem como de horários de utilização dos ginásios, bibliotecas, pátios, etc.?
Dessa forma, esta Associação espera que os pais que precisem deixar seus filhos nas escolas encontrem ambientes seguros, a fim de que as crianças fiquem protegidas.
Por fim, esperamos que seja garantido o direito de aprendizagem por meio do ensino remoto até o término do ano letivo de 2020, aos alunos desejem permanecer nessa modalidade, seja por segurança à saúde física ou à saúde emocional.
Para que a ASPA continue dialogando com as autoridades, solicitamos aos Pais de Alunos que continuem sinalizando outras dúvidas ou necessidades, para que possamos buscar as correções junto à equipe do GDF, com propósito de permitir as conformidades necessárias.
Com isso, caso tenha interesse em encaminhar por escrito, pode fazer por meio do e-mail aspadf11@gmail.com, para que possamos avaliar concretamente como poderemos ajudar!

ASPA-DF - ASSOCIAÇÃO DE PAIS DE ALUNOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO DF

Entre em contato: (61) 98383-2772 (whatsapp) – Vivo 99911- 2772



sexta-feira, 26 de junho de 2020

Reunião Pública Interativa sobre Ensino Domiciliar

Reunião pública interativa na Câmara Legislativa do Distrito Federal, acompanhem!!


Ótima oportunidade para esclarecermos dúvidas e divulgarmos como é a realidade do ensino domiciliar. Você poderá participar enviando perguntas.

Prezamos pela liberdade educacional!

Teremos os seguintes participantes:

João Cardoso – Deputado Distrital e autor do PL 356/2019 que dispõe sobre a educação domiciliar.
Leandro Vaz – Secretário de Educação
Tiago Cortinaz – Subsecretário de Educação Básica
Rick Dias – Presidente da Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED)
Anapaula Carreira – Vice-presidente da Associação de Pais e Alunos das Instituições de Ensino no Distrito Federal (ASPA-DF)
Tuane de Castro – Presidente da Associação de Famílias Educadoras do DF (Fameduc)
Jônatas Dias – Assessor parlamentar na Câmara dos Deputados, onde atua junto da Frente Parlamentar em Defesa do Homeschooling
Rafael Vidal -  Pai educador da Fameduc
Paula – Assessora do Deputado João Cardoso
Profª Renata Fortes – Assessora do Deputado João Cardoso

Acompanhem pelo portal e-Democracia da CLDF, às 19h.

segunda-feira, 22 de junho de 2020

Projeto de Lei para regulamentar a prática do ensino domiciliar



Projeto de Lei para  regulamentar a prática do ensino domiciliar apresentado pelo Governador do Distrito Federal, em junho de 2020.

A Associação de Pais e Alunos das Instituições de Ensino Público e Privado do Distrito Federal – ASPA-DF, manifesta seu apoio à legalização da prática do ensino domiciliar, conforme Mensagem de nº276/2020-GAG de 17/06/2020, SEI nº 04023-00001804/2020-15, encaminhada pelo Exmo. Governador do Distrito Federal à Câmara Legislativa, submetendo à apreciação do Parlamento Local, com Pedido de Urgência.

Defendemos que legalizar a modalidade de ensino domiciliar agrega a melhoria da educação em todos os seus aspectos, além de  garantir às famílias  que adotam a prática, conforme o que já está consagrado no artigo 206 da Magna Carta, nos incisos II e III referente à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.

Em busca de melhor contribuir para o desenvolvimento do indivíduo, a Constituição Federal garante o direito à educação como direito subjetivo público e estabelece a parceria entre a família e o Estado em busca do mesmo propósito, qual seja, a qualidade educacional em prol da criança e do adolescente.

Inicialmente podemos qualificar o direito à educação como ramo do direito natural pois é inerente ao ser humano, e de natureza inalienável, pois nem mesmo o Estado pode retirar. Nesse contexto de direito natural há o protagonismo da família, que exerce o papel de cuidar, orientar e educar a criança desde a mais tenra idade, exercendo o papel de professores natos.

A lei determina o modo e a forma para a prática da educação como um todo, tanto a educação pública, a educação privada e agora    educação domiciliar será igualmente  positivada.

Importante esclarecer que escolher o ensino domiciliar não significa tirar a criança da escola ou a trazer a escola para dentro do lar, mas proporcionar às famílias que praticam a educação domiciliar a tranquilidade necessária para o desempenho da missão que o ensino domiciliar se propõe, respeitando os limites da criança dentro de suas capacidades e habilidades, além de conduzi-la a  ser autodidata, sem a forma massificada que as escolas tratam.

Ao longo dos últimos anos a educação domiciliar tem conquistado milhares de  famílias em todo território nacional, basta uma visita ao sítio da ANED – A Associação Nacional de Educação Domiciliar, ANED, pelo link www.aned.org.br  

Nos Estados Unidos e em outros 65 países, como Austrália, Chile, Finlândia, Irlanda, Portugal, dentre outros, a prática do ensino domiciliar é legalizada e bastante comum entre as famílias e a escolha se dá por diversas causas, incluindo questões de saúde das crianças.

Em momento de pandemia em que as famílias se encontram imersas em seus lares nada mais oportuno que a legalização da prática do ensino domiciliar no Distrito Federal.

Apoiamos o pedido de urgência e aguardamos essa conquista para as famílias educadoras!
ASPA-DF - ASSOCIAÇÃO DE PAIS DE ALUNOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO DF
Entre em contato: (61) 98383-2772 (whatsapp) – Vivo 99911-2772 –Youtube: http://www.youtube.com/aspadf  | Facebook http://www.facebook.com/aspadf | Twitter:  @aspadf | www.aspadf11.org.br

O link abaixo o levará ao vídeo do Canal da ANED, gravado em 09/06/20, que esclarece o cenário atual da Regulamentação do Homeschooling no Brasil.

https://youtu.be/shK6JyTq-6A