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terça-feira, 2 de julho de 2019

A COBRANÇA DE TAXA MATERIAL DE USO COLETIVO


CÂMARA LEGISLATIVA PROÍBE NOVAMENTE A COBRANÇA DE TAXA MATERIAL DE USO COLETIVO.

Montagem Luca HM. ALGUNS EXEMPLOS DE MATERIAIS COLETIVOS
Mais uma lei distrital foi publicada na última sexta-feira, dia 28 de junho, sobre material escolar coletivo, sendo mais incisiva quanto à proibição da cobrança de taxa que algumas escolas ainda insistem em fazê-lo. O DF já possui Lei explícita a respeito, desde 2009 que se adiantou à outra norma de 2013 que inseriu no § 7º do artigo 1º da Lei 9.870/99 a proibição, não somente da cobrança da taxa, mas também do pedido de fornecimento, em lista, pelos pais, do material de uso comuns dos estudantes e das instituições, necessários para o funcionamento da escola. Lembrando que com muito mais razão essa proibição estende-se às escolas públicas também! Saiba mais detalhes sobre as duas leis>





Entretanto a CLDF, exatamente, duas mil leis e dez anos após a edição da lei 4.311/2009 editou a lei 6.311/2019 enfatizando apenas a proibição da cobrança de taxa desse tipo de material escolar. Mas é bom lembrar que o simples pedir contraria a legislação precedente e as escolas podem ser multadas pelo Procon com valores até 3 milhões de reais! A nova lei, no entanto, deixa clara a imposição de multa de 10 mil reais por aluno e a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento de ensino do estabelecimento de ensino que violar seus preceitos. A nova lei chegou ser vetada pelo Governador, mas a CLDF derrubou o veto.

É bom lembrar que as legislações não explicitam, pois não seria possível fazê-lo, o quê se entende por material de uso coletivo, mas as leis Distrital 4.311/2009 e a Lei Federal 9.870/99 dão dicas:

Lei 4.311/2009, art. 3º, inciso II, proíbe: a exigência de compra de material de consumo ou de expediente de uso genérico e abrangente da instituição, e não de uso individual e restrito do aluno matriculado e do qual o estudante não poderá dispor à vontade e levar consigo, em caso de sobra, no regresso ao lar. (grifamos)
Lei 9.870/99, art. 1º § 7º: Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. (grifamos)

Como já explicamos, repetidas vezes, em nossas orientações aos pais, o material coletivo caracteriza-se por tudo aquilo que o aluno não porta consigo na ida e na volta da escola. Assim, resma de papel, por exemplo, é um material tipicamente de uso coletivo, assim como tintas, cola quente, material de decoração e outros matérias pedidos em grandes quantidades são considerados de uso coletivo, e os pais não devem comprá-los, nem tampouco pagar taxas de material, mesmo que não esta como o nome de COLETIVO, pois certamente estarão gastando mais do que deveriam, pois estarão embutidos esses materiais de expediente e de uso genérico usado pelas escolas!


ATENÇÃO: Certamente você está pagando duas vezes pelo material coletivo, pois a Lei diz que tem que ser incluído nos custos da anuidade e as escolas o inclui (Planilha de Custos ). Como vemos, lei é o que não falta para ajudar os pais a economizarem. Só falta ter coragem e utilizar a proteção delas!

DENUNCIE AQUI: aspadf11@gmail.com

Luis Claudio Megiorin, advogado e Presidente da ASPA-DF




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