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terça-feira, 11 de junho de 2013

VENDA CASADA EM FORMATURAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

ESTAMOS MUITO PREOCUPADOS COM ESCOLAS QUE INSISTEM EM CONTRATAR EMPRESAS DE FORMATURA A SEU BEL PRAZER E REPASSAR CUSTOS PARA OS PAIS. 

Essa Decisão será levada em conta pela ASPA a fim de que os pais e alunos desde as formaturinhas dos pequenos até a faculdade possam participar de comissões de formaturas para enfrentar o poderoso e restrito mercado das grandes firmas de formaturas que cobram preços exorbitantes por seus serviços.


6ª do TURMA TJDFT SUSPENDE VENDA CASADA PRATICADA POR CENTRO UNIVERSITÁRIO

por AB — publicado em 11/06/2013 14:55
A 6ª Turma Cível do TJDFT deu provimento parcial a recurso da Defensoria Pública do DF a fim de determinar que o Centro Universitário do DF se abstenha de proceder à venda casada de registro fotográfico profissional em cerimônia de colação de grau. A decisão foi unânime.


A Defensoria alega a existência de conduta abusiva da ré, consistente no condicionamento do registro fotográfico profissional da cerimônia de colação de grau dos formandos à contratação da empresa que patrocina o evento. Sustenta que tal prática gera a cobrança de valores elevados pelos álbuns, inviabilizando que alunos, sobretudo os de baixa renda, possam adquiri-los. Acrescenta que a ocorrência de venda casada constitui ofensa à boa-fé objetiva, e pede a desvinculação à empresa específica, a fim de permitir a negociação dos formandos com outros profissionais, e indenização por danos morais coletivos.
A ré se defende alegando ser facultada a todos os formandos a livre filmagem ou fotografia, por si ou por familiares e amigos, com aparelhos que não sejam profissionais, pois a utilização destes é reservada à empresa patrocinadora.
Para os desembargadores, a vedação à venda casada prevista pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, deve ser, ainda com maior razão, fiscalizada no âmbito das relações de ensino, tendo em vista que se está diante de contratos de adesão com alunos cuja hipossuficiência é manifesta. Os julgadores destacaram, ainda, que a prática adotada revela ofensa ao princípio da autonomia da vontade, nos moldes do art. 51, §1º, do CDC, na medida em que a liberdade de contratar abrange inclusive a de escolher outro contratante que não seja o imposto pela instituição de ensino.
No que tange à compensação por danos morais, no entanto, os magistrados afastaram seu cabimento por não vislumbrarem lesão moral no âmbito da comunidade de formandos.
Assim, por censurar qualquer tentativa da instituição de ensino de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições desfavoráveis aos formandos, cerceando-lhes a liberdade de escolha, o Colegiado deu parcial provimento ao apelo para determinar que a ré se abstenha de vincular o registro fotográfico profissional da colação de grau a empresa específica, permitindo a contratação de outras empresas.
Processo: 20130110039708APC

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